STF terá que cancelar o Precedente 563 que estabeleceu hierarquia para esses pagamentos. O assunto foi relatado pela ministra Cármen Lúcia.
O entendimento do ministro, seguido pela maioria da Corte, com votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, é de que não há fundamento válido na Constituição para aceitar no sistema jurídico brasileiro uma regra infraconstitutória que cria distinções entre os entes federados na cobrança judicial de créditos tributários e não tributários.
"O estabelecimento de uma hierarquia na cobrança judicial de créditos da dívida pública da União aos Estados e estes aos Municípios desafia o pacto federativo e as normas constitucionais que protegem o federalismo brasileiro, insinuando que a União teria maior prevalência e importância do que os demais entes federados", ressaltou o ministro.
A cultura jurídica brasileira, abraçada nos sistemas constitucionais anteriormente vigentes no país, foi influenciada pela origem centrífuga do federalismo adotada como forma de Estado no Brasil, o que possibilitou, em um período histórico que teve um longo curso, o concurso de preferência e prevalência de alguns de outros entes federados, relatou o ministro, em seu voto.
No entanto, ponderou: "Na atual ordem constitucional, esse entendimento foi quebrado pela adoção do federalismo de cooperação e equilíbrio pela Constituição da República de 1988, de modo que a distinção, por lei, de distinção entre e hierarquia entre os entes federados, fora da disposição constitucional e sem especificação de finalidade federativa válida".
ADPF 357